TJMS - 0801568-58.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Agravado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 14:44
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Agravado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/48 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:34
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:56
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Agravado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Leandro Henrique Grasel.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao ser analisada alegação de sucumbência mínima, esta restou afastada com a manutenção da distribuição em 50% para cada parte, devido ao fato do autor ter decaído tanto do pedido liminar, quanto do pedido de correção e juros.
Vale destacar que em momento algum foi levado em consideração pedido de terço constitucional das férias, até porque, como o próprio embargante aduz, não constou da peça inicial, tendo sido um equívoco do juiz "a quo".
Na verdade o que se percebe é tão somente o inconformismo do embargante quanto às razões de decidir, não tendo sequer alegado omissão, contradição ou obscuridade em relação ao acórdão embargado. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801568-58.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801568-58.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Leandro Henrique Grasel Advogado: Jeronymo Ivo da Cunha (OAB: 5094A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (MUNICÍPIO)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Pelo que se vislumbra do pedido inaugural, em momento algum foi requerido pagamento do terço de férias.
Aliás, em seu recurso de apelação o autor informa que não formulou tal pagamento.
Diante de tal circunstância, inarredável o provimento do apelo do ente municipal para excluir da condenação imposta o pagamento do terço constitucional.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A contrário do alegado, o autor não decai de parte mínima dos pedidos (juros e correção), uma vez que também não obteve êxito quanto à pretensão de gozar de imediato as férias vencidas no período de 2019/2020 e 2020/2021.
Consequentemente, não há se falar em reforma do capítulo que aplicou a distribuição da sucumbência na proporção de 50%.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município de Camapuã e negaram provimento ao apelo de Leandro Henrique Grasel, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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