TJMS - 0804232-87.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:27
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Interpretando-se o art. 99, §3º, do mesmo diploma, a contrario sensu, conclui-se que o pedido formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo STJ: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Porém, nos termos do art. 99, §1º do CPC, faculto à parte, em 10 (dez) dias, comprovantes atualizados com preenchimento dos requisitos legais, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Às providências.
Intime-se. -
02/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:36
Emissão da Relação
-
12/08/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804592-22.2025.8.12.0017
Francisco Aparecido da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio Flauzino Caetano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2025 15:40
Processo nº 0804522-05.2025.8.12.0017
Bv Financeira S/A
S A Picoli Transportes - Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2025 17:25
Processo nº 0804341-04.2025.8.12.0017
Maria de Lourdes Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 14:27
Processo nº 0804331-57.2025.8.12.0017
Edivaldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Andressa Pereira Clemente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 10:25
Processo nº 0804309-96.2025.8.12.0017
Aparecida Soares Barbosa
Banco Panamericano S/A
Advogado: Joao Raphael Ferreira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2025 11:10