TJMS - 0804592-22.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 17:31
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/09/2025 13:47
Emissão da Relação
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18/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 01:00:00, 1ª Vara Cível.
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04/09/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 20:25
Prazo em Curso
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o benefício da justiça gratuita. 1.Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave, nos termos do art. 1048 do CPC. 2.Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 3.Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 4.Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 7.Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.Por fim, retornem para fins de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Às providências. -
02/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 19:08
Emissão da Relação
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01/09/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 17:37
Recebida petição inicial
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30/08/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 23:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2025 23:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:03
Informação do Sistema
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26/08/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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