TJMS - 0801515-80.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801515-80.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Clementina de Lima Advogado: Rafael Carneiro Polisini (OAB: 318121/SP) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, VALIDADE E EFICÁCIA - ASSINATURAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Comprovada a existência da relação contratual, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação e, portanto, tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Não há que se falar em redução da multa, porquanto a quantia fixada em primeiro grau encontra-se razoável e proporcional.
II.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
João Maria Lós, vencido parcialmente o Relator.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
18/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2023 11:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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