TJMS - 0852874-47.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:13
Prazo em Curso
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04/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
1.
As preliminares e/ou questões prejudiciais suscitadas pelo réu não merecem acolhida. 1.1.
CARÊNCIA DA AÇÃO A requerida entende não deter legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, no caso concreto, inexiste pacto securitário vigente, impedindo sua manutenção no polo passivo da demanda.
Considerando que a vigência do seguro na data do acidente é questão que será apurada conjuntamente com o mérito, deixo de analisar a preliminar arrazoada.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 1.12 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou que a parte autora não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.3.
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A requerida aponta carência de ação ao argumento de que a requerente não juntou aos autos prova da invalidez e da ocorrência do acidente.
Com a prefacial foram acostados atestados de saúde e prontuários médicos que instruem, basicamente os pleitos iniciais.
Ademais, a matéria ventilada pela requerida em sede de preliminar, evidentemente, é de mérito e com ele será apreciada. 1.4.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Também não prospera o inconformismo do réu ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que o rendimento demonstrado à f. 11 autoriza inferir de sua inaptidão financeira.
Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do(a) autor(a) de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) à vigência da apólice quando do acidente e a consequente existência de responsabilidade total ou parcial da Requerida pelo pagamento da indenização securitária; (ii) da existência de invalidez permanente, por acidente, bem como sua origem, grau e extensão; (iii) da ciência inequívoca do Autor em relação às coberturas e cláusulas contratuais da apólice, especialmente das limitativas de direitos; (iv) da possibilidade de pagamento parcial da indenização, de acordo com a Tabela SUSEP. 3.
No tocante ao ônus da prova, observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes dos autos, consistente na prestação de serviços bancários, está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudencia.
Considerando que o Requerente é parte hipossuficiente, tanto que beneficiário da gratuidade da Justiça, e diante da maior facilidade do requerido produzir a prova, que se encontra em seu poder e também diante de sua superioridade técnica e econômica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o requerido comprovar a existência e regularidade do(s) contrato(s) em discussão nos autos, o(s) qual(is) teria(m) produzido os descontos mensais em desfavor do requerente.
Tal inversão não alcança a ocorrência dos danos morais, cujo ônus compete à parte autora.
Em tal situação, inverto o ônus probatório nos limites acima mencionados. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
DAS PROVAS 5.1.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado.
Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.2.
Defiro a prova documental consistente na expedição de ofício à empregadora.
Proceda-se conforme o requerido à f. 234. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. -
03/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 09:18
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:00
Despacho Saneador
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12/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:14
Prazo em Curso
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25/08/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
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25/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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24/08/2023 09:50
Emissão da Relação
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22/08/2023 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2023 12:18
Prazo em Curso
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03/03/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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03/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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02/03/2023 11:52
Emissão da Relação
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01/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 19:32
Prazo em Curso
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27/01/2023 16:15
Prazo em Curso
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25/01/2023 17:50
Expedição de Carta.
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24/01/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
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24/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2023 14:58
Emissão da Relação
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23/01/2023 14:58
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2023 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 03:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:51
Informação do Sistema
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23/11/2022 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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