TJMS - 0800464-38.2025.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:24
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:19
Prazo em Curso
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08/09/2025 10:31
Prazo em Curso
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08/09/2025 10:31
Documento Digitalizado
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05/09/2025 17:42
Expedição de Carta.
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05/09/2025 17:42
Juntada de Informações
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05/09/2025 16:59
Expedição em análise para assinatura
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05/09/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada.
Tarje-se. 2.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões a seguir.
Em regra, havendo ato administrativo desfavorável à pretensão inaugural, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, seria hipótese de concluir, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito.
Entretanto, o caso apresenta particularidades.
A autora se sujeitou a anterior demanda judicial, cuja sentença, favorável à pretensão de obter benefício por incapacidade temporária, data de 08/04/2025 autos 0800062-59.2022.8.12.0023 (fls. 277-280), transitada em julgado (10/05/2025 - fl. 295). É verdade que a autarquia previdenciária pode realizar perícia administrativa posterior à demanda judicial para verificar se persistem as condições que incapacitaram a segurada, mormente porque se trata de benefício temporário.
Todavia, considerando que (i) a sentença que determinou a implementação do benefício é recente; (ii) o laudo pericial produzido em fls. 190-198 daqueles autos esclareceu que a moléstia que acomete a segurada (depressão) teve início em 2010 (fl. 195) condição de longa data; (iii) a autora, nascida em 8/3/1965, é idosa; não é crível que tenha se recuperado de condição grave e crônica no lapso temporal analisado.
Como o quadro clínico decorre das mesmas circunstâncias fáticas, presente a probabilidade do direito - tudo leva a crer na persistência da condição incapacitante.
Nesse cenário, à vista das condições pessoais, sociais e culturais da segurada, é provável que a perícia judicial a ser realizada nestes autos venha a concluir pela persistência do quadro de incapacidade já confirmado na demanda anterior.
Quanto ao periculum in mora, o benefício é dotado de natureza alimentar, de modo que a autora não pode aguardar a prolação de sentença para, somente então, ver reconhecido o direito.
Confira-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício (TRF-3 - AI: 50044044720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024).
Acrescente-se que a senilidade e a depressão crônica são condições que vulneram a segurada, cenário em que aplicável a regra da gangorra, diante do periculum in mora extremado.
Por fim, esclareça-se que nesta demanda a parte pretende obter a concessão do benefício por incapacidade permanente não reconhecido na demanda anterior , a recomendar nova e atualizada perícia médica e a justificar a configuração do interesse de agir. 2.1.
Determino, assim, com lastro no artigo 300 do diploma processual, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 652.706.250-1) em favor da segurada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$10.000,00. 2.1.1.
Comunique-se imediatamente o INSS para cumprimento da decisão. 2.1.2.
Esta decisão vale como ofício para os fins a que se destina. 3.
Considerando que a controvérsia gira em torno da divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão denegatória do benefício, é preciso observar o artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei 8.213/1991, e determinar a realização de perícia técnica antes da citação da autarquia ré a fim de aferir se há divergência quanto ao laudo pericial administrativo. 3.1.
Para essa finalidade, nomeio como perito(a) judicial a(o) médico(a) Sérgio Luis Boretti, cadastrado no CTPEC do E.
TJMS. 3.2.
Fixo honorários periciais, com base no artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução 575/2019, em R$1.086,02 (mil e oitenta e seis reais e dois centavos), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que têm sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, bem como a necessidade de deslocamento. 3.3.
Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta Comarca, ato para o qual deverá a parte autora ser intimada a comparecer, por intermédio de seu advogado, via DJ, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser intimada pessoalmente. 3.4.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.5.
Intimem-se: 3.5.1.
O(A) perita a respeito da nomeação e para manifestar aceitação do encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, e informar anuência ao valor fixado pelos honorários, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; 3.5.2.
Oportunamente, o(a) perito(a) sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo o expert, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme artigo 129-A, §1º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 14.331/2022), ciente de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da perícia; 3.5.3.
Partes, por seus advogados, salvo se assistidos pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia. 4.
São quesitos do Juízo: 1) A parte autora é portadora da doença ou deficiência descrita na inicial? Em caso positivo, qual o tipo e numeração de C.I.D. que se enquadra, a data de início e se há correlação com a atividade laboral? 2) A doença ou deficiência a incapacitava para o trabalho na data do requerimento administrativo? Permanece atualmente? 3) Qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? 4) A invalidez é irreversível ou temporária? 5) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? 6) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? 7) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 8) Considerando o histórico de processos judiciais do autor relacionados ao mesmo quadro e sua condição pessoal, cultural, social e econômica, há chances reais de que venha a se recuperar e se reinserir no mercado de trabalho? 9) É factível afirmar, do ponto de vista médico, que uma idosa com depressão crônica desde 2010 venha a se recuperar e voltar a exercer as funções que antes desempenhava? 5.
Com a juntada do laudo pericial, se constatada a mesma conclusão da perícia realizada na via administrativa, tornem os autos conclusos na fila de sentença; e sendo divergente da perícia administrativa, cite-se o INSS e intime-se a parte autora. 6.
No que toca aos honorários periciais, deverão ser requisitados após manifestação das partes sobre o laudo (artigo 29 da Resolução 305/2014 CJF). 7.
Após contestação do INSS, intime-se a parte autora para impugnação.
Em seguida, caso não se trate de trabalhador rural (hipótese que demandaria prova oral), considerando que a única prova pertinente neste feito é a pericial, retornem conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias -
04/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 15:24
Emissão da Relação
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03/09/2025 15:23
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:17
Prazo em Curso
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29/08/2025 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/08/2025 11:03
Informação do Sistema
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25/08/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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