TJMS - 0802677-62.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre a autora, Lucimara Venancio Martins Ribeiro, e o Município de Corumbá/MS, em virtude do desvirtuamento da contratação temporária em função permanente. b) Condenar o Município de Corumbá/MS ao pagamento do saldo do FGTS incidente sobre os valores dos salários recebidos pela autora, Lucimara Venancio Martins Ribeiro, no período de 18.06.2020 a dezembro de 2023, conforme documentos acostados às fls. 21 a 64, excluindo-se o período prescrito.
O crédito apurado deverá ser quitado em parcela única. c) Determinar que a atualização monetária e os juros de mora dos valores devidos deverão observar as seguintes regras: 1 - Para o período anterior a 9 de dezembro de 2021: Aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 2 - Para o período a partir de 9 de dezembro de 2021: Aplicar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) Deixar de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. e) Declarar a inexistência de reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. f) Ressaltar que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da interposição de eventual recurso.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se com as cautelas legais.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995.Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. -
05/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:11
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 07:08
Emissão da Relação
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04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 17:55
Registro de Sentença
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04/09/2025 17:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 16:46
Expedição de NULL.
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26/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:56
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 17:58
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:52
Prazo em Curso
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26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
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26/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:03
Informação do Sistema
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18/06/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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