TJMS - 0803220-65.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:58
Prazo em Curso
-
10/09/2025 14:32
Prazo em Curso
-
10/09/2025 11:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, para: a) Condenar o requerido, Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento do saldo do FGTS incidente sobre os valores dos salários recebidos pela autora, Angelica Léon da Silva, no período de janeiro de 2022 a junho de 2025, conforme documentos acostados às fls. 13 a 71, limitando-se o pagamento aos intervalos em que a autora efetivamente exerceu a função de professora temporária.
O crédito apurado deverá ser quitado em parcela única, observando-se, quanto à atualização monetária e aos juros de mora: - Para o período anterior a 09/12/2021, aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Para o período a partir de 09/12/2021, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica os critérios de atualização monetária, juros de mora e compensação da mora. b) Estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir da citação válida, enquanto a correção monetária será aplicada desde a data de vencimento de cada parcela, conforme o momento em que os valores deveriam ter sido pagos à autora. c) Determinar que, para fins de liquidação, a parte autora apresente planilha de cálculos atualizada, tomando como base os valores nominais, mês a mês, constantes às fls. 72/73 (R$ 11.268,56), com a discriminação dos períodos trabalhados, das respectivas remunerações e das rubricas salariais, observando os parâmetros de atualização definidos no item a. d) Deixar de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, por se tratar de demanda proposta no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. e) Declarar a inexistência de reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista o valor da condenação e a natureza da causa. f) Ressaltar que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da interposição de eventual recurso, caso haja manifestação expressa da parte autora nesse sentido.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais.(.....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. -
05/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 05:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2025 05:54
Emissão da Relação
-
04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 17:55
Registro de Sentença
-
04/09/2025 17:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/09/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 16:47
Expedição de NULL.
-
26/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 06:53
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:21
Emissão da Relação
-
07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:09
Informação do Sistema
-
22/07/2025 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001395-98.2011.8.12.0012
Solange de Oliveira Lucena
Municipio de Ivinhema
Advogado: Laerte Rogerio Giglio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2011 15:39
Processo nº 0001395-98.2011.8.12.0012
Solange de Oliveira Lucena
Municipio de Ivinhema
Advogado: Jean Junior Nunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 12:11
Processo nº 0803546-25.2025.8.12.0008
C.h. Barros Formaturas LTDA - EPP
Maira Ximenez Mendes
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 10:36
Processo nº 0803539-33.2025.8.12.0008
C.h. Barros Formaturas LTDA - EPP
Katyuscia Laysa Pereira da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 10:20
Processo nº 0803225-87.2025.8.12.0008
Angelica Leon da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 17:20