TJMS - 0801877-13.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 08:19
Prazo em Curso
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28/08/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Teor do ato; Sentença fls. 27-30:""Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se."" -
27/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 14:24
Emissão da Relação
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25/08/2025 22:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:21
Registro de Sentença
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25/08/2025 22:21
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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22/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:42
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 17:04
Informação do Sistema
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15/08/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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