TJMS - 0824317-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:38
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de f. 103: Vistos, etc.
Trata-se a presente de Ação de cobrança de indenização securitária proposta por Bruno Correa da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Bradesco Previdência e Seguros S/A, também qualificada no processo.
Nos termos do despacho às fls. 79-80 para apresentar o pedido extrajudicial e administrativo como necessário para a apresentação da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Intimada para regularizar a situação, a parte requereu a suspensão do processo por 60 dias (fls. 83-86), demonstrando a existência de medida extrajudicial posterior ao ajuizamento.
Contudo, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses previstas em lei ou por convenção das partes, conforme dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido, por ausência de amparo legal.
Não obstante, a necessidade prévia do pedido configura-se como elemento do interesse de agir, caracterizando-se, portanto, como requisito de necessidade e adequação da intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se da demonstração de que a providência judicial solicitada é o meio adequado para alcançar a pretensão, ou seja, o interesse da parte em se socorrer das vias judiciais para evitar ameaça ou reparar lesão cometida contra o seu próprio direito.
Diz respeito à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolução do conflito.
Ademais, no presente caso, o pedido principal da demanda é a cobrança de indenização securitária.
Nesses moldes, a existência de pretensão resistida é elemento essencial para a configuração do interesse de agir.
Importa esclarecer que o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem se orientado no seguinte sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:(TJMS.
Apelação Cível n. 0829682-17.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 03/07/2025, p: 04/07/2025) Ainda sobre o assunto, configurada a carência da ação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC/2015, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023; TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024.(TJMS.
Apelação Cível n. 0809326-09.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 31/03/2025, p: 02/04/2025) 2.
DISPOSITIVO Nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Custas pela parte autora, suspensas pela concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 15:01
Emissão da Relação
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01/09/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 14:52
Emissão da Relação
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20/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:01
Registro de Sentença
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30/07/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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26/07/2025 21:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:17
Prazo em Curso
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18/06/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 08:04
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:32
Informação do Sistema
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30/04/2025 19:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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