TJMS - 0804822-06.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Maria Valentina Alexandre de Melo, representada por sua genitora, ingressou com a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e outro.
Verifica-se dos autos que a parte autora Maria Valentina Alexandre de Melo nasceu em 28 de julho de 2011, possuindo atualmente 14 (catorze) anos de idade.
Como é cediço, à luz do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Dessa forma, por ser considerado absolutamente incapaz, resta evidente que Maria Valentina Alexandre de Melo não possui capacidade para ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, ausente um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a capacidade do menor para estar em juízo no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da vedação postulatória imposta pelo artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Na forma do art. 55, da Lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2025 17:50
Emissão da Relação
-
28/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:44
Registro de Sentença
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18/08/2025 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:03
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/08/2025 15:22
Informação do Sistema
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11/08/2025 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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