TJMS - 0805480-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 13:51 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/09/2025 13:43 Certidão 
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                                            19/09/2025 13:43 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            19/09/2025 12:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/09/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 12:19 Certidão 
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                                            19/09/2025 12:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2025 22:10 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            18/09/2025 01:37 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805480-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Nilda de Souza Monteiro Castilho DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 CIRURGIA.
 
 NECESSIDADE COMPROVADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem procedimento cirúrgico.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Discute-se no presente recurso: (i) sobre a correção do valor da causa; (ii) a obrigação do Estado de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
 
 No caso concreto, considerando que nas ações propostas em desfavor da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável, se mostra correta a alteração de ofício do valor da causa realizada pelo Juízo a quo. 4.
 
 O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico).
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Apelação provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            17/09/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/09/2025 11:12 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            17/09/2025 11:12 Provimento 
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                                            16/09/2025 07:08 Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:08 local. 
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                                            09/09/2025 11:43 Incluído em pauta para 09/09/2025 11:43:54 local. 
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                                            04/09/2025 16:20 Incluído em pauta para 04/09/2025 04:20:53 local. 
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                                            03/09/2025 00:18 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            03/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805480-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Nilda de Souza Monteiro Castilho DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
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                                            02/09/2025 11:45 Inclusão em Pauta 
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                                            02/09/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/09/2025 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 18:09 Distribuído por prevenção 
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                                            01/09/2025 17:29 Processo Cadastrado 
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                                            29/08/2025 15:03 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            29/08/2025 12:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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