TJMS - 0800497-16.2025.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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10/09/2025 18:29
Expedição de Carta.
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10/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
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10/09/2025 08:00
Emissão da Relação
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09/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 02:45:00, Vara Única.
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08/09/2025 18:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/09/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, contudo, no caso vertente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória vindicada.
Com efeito, a parte autora postula a concessão da tutela de urgência única e exclusivamente pautada em suas alegações unilaterais de que não contratou o serviço em questão, no entanto, muito embora este juízo não desconheça a dificuldade de produzir prova negativa, reputo temerário conceder a tutela de urgência sem antes ouvir a parte contrária, pois sabido que a regra é que a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é a exceção em nosso sistema normativo.
Portanto, pautado nestas premissas fáticas, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada.
II - Procedimento e demais determinações Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela parte demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado, inibindo o monopólio dos principais meios de prova para o andamento seguro e paritário entre as parte.
Ademais, aduzo a presença verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
29/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 09:51
Prazo em Curso
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28/08/2025 09:50
Emissão da Relação
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29/07/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:03
Tutela Provisória
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25/06/2025 01:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:05
Informação do Sistema
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24/06/2025 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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