TJMS - 0842016-49.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para imitir a autora na posse do imóvel dematrícula nº 96.319, denominado Unidade autônoma, designada por apartamento nº 412 (quatrocentos e doze), bloco 02 (dois), 4º pavimento, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CASTELO DE LUXEMBURGO.
Intime-se a requerida para desocupar o imóvel de forma voluntária no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, expeça-se o mandado de imissão na posse.
Autoriza-se o arrombamento, caso necessário, e uso de força policial em caso de resistência dos ocupantes.
Defere-se o pagamento parcelado em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 06 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e REVOGAÇÃO da liminar ora concedida.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias.
Nota de cartório: Intimação da parte requerente acerca do parcelamento das custas às fls. 47/58, para os respectivos recolhimentos nos prazos e condições estabelecidos na decisão de fl. 44 -
01/09/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:19
Prazo em Curso
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30/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 14:29
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:08
Retificação de Classe Processual
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25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2025 11:41
Informação do Sistema
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24/07/2025 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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