TJMS - 0809846-21.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por MARCUS FARIAS DA COSTA para determinar que a parte requerida proceda a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SCPC, SERASA, SPC e congêneres), relativamente ao débito de R$ 391,22 (trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitados, inicialmente, a 20 (vinte) dias, para o fim de evitar-se enrique cimento sem causa.
Independente do acima exposto, oficie-se aos órgão de proteção ao crédito para cumprimento do aqui determinado, em 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Tendo-se em vista que o parcelamento das custas processuais deve ser deferido àqueles que não tem condições de arcar com tal encargo de uma só vez, no início do processo, determino a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de sua situação financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá fazer juntada de cópia de IRPF (último exercício), e certidões do Registro de Imóveis e do Detran.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:22
Informação do Sistema
-
28/08/2025 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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