TJMS - 1417987-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 12:27
INCONSISTENTE
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417987-88.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
H.
T.
R.
Paciente: R.
A.
C.
Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Solange Helena Terra Rodrigues Rech em favor de Rafael Alexandre Chaves, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, art. 129, § 9, art. 163, art. 329, art. 330, e art. 331, todos do Código Penal, e delito previsto no art. 21 do Decreto lei 3688/41, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva, além de serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois possui boas condições pessoais.
Requer, portanto, que seja determinada a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a sua conversão em medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi deferido f. 179/181 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 186.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 190/191 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos 0010183-79.2022.8.12.0800 constata-se que, aos 24/10/2022, o d.
Juiz singular relaxou a prisão preventiva de paciente, por excesso de prazo, e ratificou as medidas concedidas nos autos 0010186-34.2022.8.12.0800, pelas quais está proibido de se aproximar da vítima, e de manter contato com ela, sendo expedido o devido alvará de soltura.
Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir.
P.I.C.
Campo Grande, 22 de novembro de 2022.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 20:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 20:17
Prejudicado o recurso
-
07/11/2022 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:34
INCONSISTENTE
-
25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811905-22.2020.8.12.0110
Neide Fidelis de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2021 18:50
Processo nº 1418680-72.2022.8.12.0000
Jose Sigisney Correa Ferreira
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 08:53
Processo nº 0002094-72.2009.8.12.0008
Maristela Reis Pereira
Helia da Costa Reis
Advogado: Leonardo de Almeida Carminati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2009 14:09
Processo nº 1418558-59.2022.8.12.0000
Kenia de Oliveira Santos Dorneles
Juiz (A) de Direito da 1 Vara da Comarca...
Advogado: Jose Roberto Rodrigues da Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 11:35
Processo nº 0800342-65.2016.8.12.0047
Joao Alexandre Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rosemar Moreira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2016 06:52