TJMS - 0808594-80.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Emerson da Costa Bongiovanni, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se. -
15/08/2025 22:55
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 23:48
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 16:29
Recebida petição inicial
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06/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/07/2025 14:31
Informação do Sistema
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30/07/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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