TJMS - 1411108-65.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:49
Baixa Definitiva
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04/04/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411108-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: K. de C.
F.
V.
Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Agravada: R.
A.
C.
R.
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORA COM MAIS DE UM IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA QUE SE ENCONTRA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STJ - SEGUNDO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA AGRAVADA PENHORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente somente pode ser eventualmente afastada em casos excepcionais de execução pelo próprio credor fiduciário, tem-se que a moradia da agravada, no condomínio Alphaville, encontra-se abarcada pela impenhorabilidade, eis que a ação executória em tela figura em razão de débito perante terceiro.
Não há falar em reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento de propriedade da agravada, e no qual reside sua filha (maior e capaz), visto que, caso assim o fosse, se estaria reconhecendo como impenhorável um segundo imóvel de propriedade da executada, em contraposição ao texto expresso da Lei n. 8.009/90 que determina que a impenhorabilidade recai sobre um único imóvel do devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 08:14
Inclusão em Pauta
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07/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411108-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: K. de C.
F.
V.
Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Agravada: R.
A.
C.
R.
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Tendo em vista a decisão monocrática às fls. 339/342, que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso da agravante, a fim de permitir a manutenção da penhora do imóvel de matrícula n. 132.421 da agravada, comunique-se ao juízo a quo, com urgência, acerca do regular prosseguimento do Feito.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
29/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 20:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2022 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2022 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2022 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2022 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 00:30
INCONSISTENTE
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17/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2022 07:16
Realizado cálculo de custas
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16/08/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2022 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2022 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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