TJMS - 0839689-34.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Diante das informações apresentadas à f. 162, proceda o cartório com a correção da habilitação da patrona dos autores. 2.
No que tange o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelos autores à f. 8, compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito alegado, uma vez que demonstrado, pelo conjunto petitório, a expressa manifestação de vontade dos autores pelo desfazimento do contrato, em razão da impossibilidade financeira de continuar adimplindo as parcelas, bem como que nos documentos acostado às f. 12/36, existe previsão contratual de distrato do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que não se afigura razoável a continuidade indesejada pelos autores do vínculo pactual.
Nesse sentido, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM ÁREA LOTEADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA (AGRAVANTE).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO.
Considerando que a parte autora pretende rescindir o contrato de compra e venda do lote em razão da sua impossibilidade financeira, não se mostra razoável que permaneça obrigada ao pagamento das prestações e vinculada ao contrato contra sua vontade, sujeitando-a às penalidades por descumprimento contratual.
Portanto, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), é de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de cobranças das parcelas e demais encargos contratuais, abstendo-se os agravados de realizarem a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.(TJSP - Agravo de Instrumento n.2049542-84.2022.8.26.0000, Valparaíso, 31ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Adilson de Araujo, j:25/03/2022; p:25/03/2022 Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, está presente a probabilidade do direito para permitir a suspensão imediata das parcelas vincendas dos débitos originados de negócio jurídico que se pretende rescindir, bem como as negativações realizadas no nome dos autores em decorrência do contrato impugnado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da imposição de cobranças até provimento jurisdicional final, advindas de negócio jurídico em que as partes autoras não possuem interesse de preservar, bem como da possibilidade de sujeição dos nomes dos autores a inscrição nos cadastros restritivos de crédito com o inadimplemento das obrigações contratuais.
Por fim, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré, eis que, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, podendo a ré retomar a prática anterior.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida e determino a ré que suspenda as cobranças aos autores relativas ao negócio jurídico discutido na presente demanda, ficando em relação a ele impedida de negativar, protestar ou realizar qualquer ato de cobrança administrativa em face do requerente, até final julgamento deste processo.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento desta decisão 3.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
19/08/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 13:40
Tutela Provisória
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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16/08/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte a parte autora acerca da disponibilização das guias de custas processuais de f. 140/159, para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que o não pagamento de quaisquer das parcelas ocasionará o vencimento antecipado das demais para pagamento em uma única guia, sob pena do cancelamento da distribuição. -
14/08/2025 17:01
Prazo em Curso
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14/08/2025 17:00
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 17:00
Emissão da Relação
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14/08/2025 16:49
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:20
Outras Decisões
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12/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:53
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 18:40
Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:51
Informação do Sistema
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11/07/2025 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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