TJMS - 0816918-26.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 10:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/09/2025 10:42
Expedição de Carta.
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22/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
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22/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 18:00
Emissão da Relação
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17/09/2025 16:06
Autos preparados para expedição
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17/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 05:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
16/09/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:25
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Aparecida de Fátima Garcia Santos na presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, já qualificados.
No mais, tendo em vista que há pedido para que desvinculação e inexistência de responsabilidade tributária entre eles o débito IPVA (pp. 10 e 23) referente ao veículo objeto da lide, verifica-se a necessidade de inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul na lide, ente político constitucionalmente legitimado para a instituição e cobrança do IPVA.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a sua exordial, com fincas a se adequar o pólo passivo da lide, com a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de extinção.
Assim, em não atendida a decisão acima, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção.
E, em sendo devidamente cumprida a emenda, então, proceda com as seguintes determinações: Diante da pertinência à espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09.
Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe.
E, por sua vez, cite-se também a parte demandada para que, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. -
14/08/2025 11:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 10:57
Emissão da Relação
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04/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 19:06
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:03
Informação do Sistema
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27/06/2025 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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