TJMS - 0836244-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:45
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
03/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 12:45
Emissão da Relação
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15/08/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 21:51
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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12/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:55
Emissão da Relação
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14/07/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 15:32
Recebida petição inicial
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07/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/07/2025 11:44
Redistribuição de Processo - Saída
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26/06/2025 09:31
Informação do Sistema
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26/06/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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