TJMS - 0836309-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 12:44
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:00
Expedição de Carta.
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18/08/2025 04:00
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:51
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:01
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:59
Emissão da Relação
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14/07/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 15:22
Recebida petição inicial
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07/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2025 13:53
Informação do Sistema
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26/06/2025 13:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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