TJMS - 0801166-13.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801166-13.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adicia Vieira Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB: 23857/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃONOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - ARTIGO 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 1013, §§ 3.º E 4.º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385, DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, que tem como marco inicial a data do conhecimento da negativação pelo consumidor.
Análise do mérito da ação, com fundamento no artigo 1.013, §§ 3.º e 4.º, do CPC.
Apesar de afirmar tê-lo feito, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de prescrição e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 00:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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