TJMS - 0819239-70.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos... 1.
Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido em 15 (quinze) dias (art. 216-A, §3º, da Lei 6.015/73, introduzido pelo CPC, art. 1.071). 2.
Citem-se a parte requerida e os confinantes pessoalmente (CPC, art. 246, §3º). 2.1 Citem os interessados incertos e desconhecidos por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 259, I). 2.2 Dispensa-se a citação dos confinantes se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC, art. 246, §3º, parte final). 3.
Conta-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar: CPC, art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 341 e 344). 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias: 6. a) em caso de revelia, para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I e II); 6. b) impugnar a contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, 6. c) reconvir juntamente com a contestação (CPC, art. 343). 7.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 8.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 44-53), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:49
Emissão da Relação
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13/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/07/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 09:50
Recebida petição inicial
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07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:47
Prazo em Curso
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03/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 07:56
Emissão da Relação
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09/05/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 15:58
Emenda à Inicial
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30/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 11:21
Informação do Sistema
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04/04/2025 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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