TJMS - 0802314-61.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:45
Juntada de Pedido de Desistência Litispendência
-
04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:36
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 09:08
Emissão da Relação
-
28/08/2025 18:46
Juntada de NULL
-
22/08/2025 18:45
Juntada de Informações
-
22/08/2025 09:27
Prazo em Curso
-
22/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão f. 52: "Tendo em vista a documentação anexada à petição inicial, assentando a existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte ré, bem como que se trata de veículo alienado fiduciariamente, considerando, ainda, a constituição em mora da referida, concedo a liminar de busca e apreensão pleiteada na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural, depositando-o em poder da parte autora de pessoa por ela indicada.
Determino à Escrivania que faça constar, no mandado, que: I) o requerido poderá efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar; II) os documentos de porte obrigatório e de transferência devem ser entregues na ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00, a teor do preconizado pelo art. 3º, § 14 do Decreto-Lei n. 911/69; e III) independentemente da expedição de deprecata, pode a parte autora requerer a apreensão ao Juízo da comarca em que esteja localizado o veículo - caso isso não se dê nesta comarca -, conforme preconiza o art. 3º, § 12, do mesmo ato normativo.
Além disso, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, consignando expressamente no mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Por fim, determino a imediata inserção de restrição total no Renajud, em virtude do contido no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Escrivania proceder à respectiva anotação." -
21/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:04
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 13:04
Emissão da Relação
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20/08/2025 13:04
Prazo em Curso
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/08/2025 23:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 18:10
Informação do Sistema
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18/08/2025 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/08/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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