TJMS - 0801793-27.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 11:29
Prazo em Curso
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08/09/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
05/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:19
Emissão da Relação
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04/09/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
decisao: Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a tutela de urgência.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da legalidade das cláusulas do contrato do mútuo indicado na petição inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário.
Assim, cite-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. -
18/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 06:57
Expedição de Carta.
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18/08/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 06:54
Emissão da Relação
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17/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2025 16:52
Tutela Provisória
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16/08/2025 00:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:04
Informação do Sistema
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15/08/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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