TJMS - 0802382-34.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 04:45 Publicado ato_publicado em 19/09/2025. 
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                                            18/09/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/09/2025 14:36 Emissão da Relação 
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                                            17/09/2025 13:59 Prazo em Curso 
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                                            17/09/2025 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2025 16:57 Expedição em análise para assinatura 
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                                            08/09/2025 18:48 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 17:13 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 13:56 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 13:54 Juntada de Ofício 
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                                            03/09/2025 12:53 Documento Digitalizado 
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                                            29/08/2025 12:35 Documento Digitalizado 
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                                            29/08/2025 12:18 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2025 04:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2025 12:48 Juntada de Informações 
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                                            20/08/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença em favor do requerente no prazo de 15 dias.
 
 Oficie-se com urgência à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
 
 Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
 
 Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
 
 Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
 
 Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
 
 Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            19/08/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/08/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:24 Emissão da Relação 
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                                            18/08/2025 10:24 Autos preparados para expedição 
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                                            18/08/2025 10:23 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 13:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 13:56 Tutela Provisória 
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                                            12/08/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 13:32 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            12/08/2025 11:01 Informação do Sistema 
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                                            12/08/2025 11:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/08/2025 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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