TJMS - 0803941-84.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 21:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 21:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 18:33 Expedição de Carta. 
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                                            27/08/2025 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 06:29 Autos preparados para expedição 
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                                            22/08/2025 05:17 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Sopesadas estas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada pela parte autora.
 
 A relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
 
 Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o requerido.
 
 Considerando que a expressa manifestação na inicial, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
 
 Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova.
 
 Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
 
 Com a resposta, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
 
 Após, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que desejam produzir, justificando a eficácia e pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Intimem-se.
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                                            21/08/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 06:33 Emissão da Relação 
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                                            08/08/2025 20:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/08/2025 20:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 05:59 Prazo em Curso 
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                                            09/07/2025 05:28 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            08/07/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/07/2025 09:18 Emissão da Relação 
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                                            05/07/2025 15:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/07/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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