TJMS - 0845283-29.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:30
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
19/08/2025 14:42
Juntada de Informações
-
19/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 15:19
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:02
Autos preparados para expedição
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16/08/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 15:55
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2025 15:31
Informação do Sistema
-
08/08/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2025 15:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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