TJMS - 0801096-04.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:35
Prazo em Curso
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22/09/2025 14:34
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:40
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca.
Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso.
Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada.
Fica facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, os quais não precisarão se deslocar até o fórum, devendo, entretanto acessar ao site do TJMS A parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet.
Tratando-se de ação que tenha por objeto direito de família, atente-se o cartório para as disposições do art. 695, § 1, do CPC, ou seja, no mandado ou carta de citação/intimação da sessão de conciliação/mediação deverá conter apenas os dados necessários e o expediente deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 3) Certifique-se a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 246 do NCPC.
Em caso positivo, proceda-se a citação por meio eletrônico, observando-se o disposto no §1º-A do art. 246 do CPC.
Caso a parte ainda não tenha aderido ao convênio, proceda-se a citação pelo correio, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste caso, o mandado deve observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências e intimações necessárias. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/10/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
19/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:35
Emissão da Relação
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08/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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08/07/2025 18:08
Prazo em Curso
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05/07/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2025 08:50
Recebida petição inicial
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03/07/2025 01:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2025 16:16
Informação do Sistema
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02/07/2025 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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