TJMS - 0846056-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:19
Juntada de Informações
-
16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS às fls. 95/99, no sentido de deferir os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, determino o prosseguimento do feito.
Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a situação narrada não tem relação com as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem tal providência.
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 13:29
Emissão da Relação
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04/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:46
Documento Digitalizado
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25/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em que pese a manifestação da parte autora às fls. 73/77, a mesma não traz elementos ou fundamentos novos capazes de justificar reconsideração da decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Aliás, eventual irresignação deveria ter sido aduzida pela via recursal própria, logo, INDEFIRO tal pleito.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
22/08/2025 10:58
Informação do Sistema
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 17:07
Emissão da Relação
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21/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Nos termos do art. 189, III, do Código de Proceso Civil, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Retifique-se no SAJ. -
19/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:46
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:27
Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:31
Informação do Sistema
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13/08/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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