TJMS - 0843976-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:08
Prazo em Curso
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27/08/2025 07:11
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido da abertura de sucessão dos bens deixados pelo falecido Hugo Abel Heyn (f. 5).
Nomeio para o cargo de inventariante Luma Heyn, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento. c) juntar nos termos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados" do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial".
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Por outro lado, registro ainda que em atenção ao princípio da celeridade processual, oportunamente, havendo a presença de herdeiros maiores, capazes e acordes quanto a partilha, deverá ser viabilizada a conversão do procedimento do feito para aquele de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Do mesmo modo, em se tratando de partilha de bens que não ultrapassem o valor de mil salários mínimos, atente-se o inventariante que o inventário deverá ser processado na forma de arrolamento, tal como determina o art. 664 do CPC.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra e com a vinda das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
21/08/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 08:17
Emissão da Relação
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06/08/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 18:04
Proferida decisão interlocutória
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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