TJMS - 0801056-47.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Virgilio José Bertelli (OAB 5862/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rodrigo Marchetto (OAB 23341B/MS) Processo 0802348-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Instituto de Estética Lolita Ltda - Reqdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Sentença de fls. 232: "DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Instituto de Estética Lolita LTDA em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A para: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$18.687,00 (dezoito mil seiscentos e oitenta e sete reais) a título de indenização por dano material, acrescido de juros moratórios contados da citação e correção monetária contada do efetivo prejuízo.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJMS desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n°14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas." ********************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
05/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801056-47.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Fabiany dos Santos Barcelos Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Desse modo, considerando que o tema está pacificado perante o E.
Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso e, de plano, NEGO-LHE provimento.
Sem custas em razão da isenção legal.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se. Às providências. -
16/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 15:01
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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05/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801056-47.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Fabiany dos Santos Barcelos Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801056-47.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Fabiany dos Santos Barcelos Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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