TJMS - 0800195-30.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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22/09/2025 19:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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18/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc...
Ramão Quiró ingressou com ação ordinária em face Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Estado de Mato Grosso do Sul e Ademir Benites, ambos qualificados, NH e aduziu ser antigo proprietário do veiculo Fiat/Uno Fire, placa DLP 1248, renavan 802146260, chassi 9BD15802534462427, cor branca e alegou ter feita alienação do bem para Reinaldo Pedroso do Nascimento sob a promessa de transferir o veiculo e pagamento dos débitos existentes.
Afirmou que este veiculo foi alienado para o requerido, o qual tampouco regularizou a transferência.
Requer a o reconhecimento da responsabilidade do requerido com a transferência de pontos, multas e impostos devidos, desde novembro do ano de 2017.
Discorreu sobre a jurisprudência e normas ao caso em apreço.
Ao final, pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência na decisão interlocutória e declarada ilegitimidade passiva do Detran/MS e do estado de Mato Grosso do Sul.
Citada, a demandada apresentou contestação e sustentou a preliminar de carência da ação.
No mérito pela improcedência do pedido e da litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação com pedido de julgamento do feito para o reconhecimento dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma válida e regular e está apto a receber o decisório, proferido nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a solução da contenda depende, apenas, de interpretação de dispositivos legais e da análise documental, desnecessária a produção de outras provas em audiência, tanto que postulado o imediato julgamento da demanda.
Afasta-se a alegação de carência da ação, eis que ficou comprovado o interesse jurídico na demanda de obter a transferência do veiculo para quem verdadeira encontra-se em posse do bem.
Ademais, veja-se que o argumento de falta de provas se confunde com o mérito da causa e não da falta de interesse de agir como declarou. É cediço que as dívidas decorrentes de multa por infração às regras do CTB são reconhecidamente propter rem, ou seja, são dívidas cujo fato gerador é a propriedade do bem, independentemente de quem deu causa à infração de trânsito, conforme se extrai da exegese dos arts. 124, VIII, 128, 131, § 2º, e 282, § 3º, todos do CTB.
Em consonância com esse entendimento, a Resolução 108/99 do CONTRAN, em seu art. 1º, confirma a natureza propter rem da multa: Art. 1º.
Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutras palavras, a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito lavradas sobre o veículo é do atual proprietário, haja vista a natureza de obrigação propter rem, daí ser legítimo para figurar no polo passivo de eventual cobrança.
Isso, contudo, não lhe retira o direito de regresso que possa vir a ter após o pagamento das multas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
CONDUTOR IDENTIFICADO E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DIVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADES.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MULTA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 4.
Em relação a essa última multa, o fato de não estar ela registrada no órgão de trânsito por ocasião da transferência de propriedade do veículo não exime o proprietário atual do veículo da responsabilidade por seu pagamento, mesmo que não fosse ele o proprietário na época do cometimento do ilícito de trânsito, pois ela adere ao veículo e o segue nas transferências de propriedade a ele referentes, havendo, apenas, o eventual direito de regresso do atual proprietário contra o anterior. (...) (TRF5.
AC 372686 / CE, rel.
Des.
Emiliano Zapata Leitão (convocado), julgado em 05.11.09) Assim, a responsabilidade pelo pagamento da multa é do proprietário do veículo, independentemente de quem cometeu a infração ou mesmo de estar ou não registrada no órgão de transito à época da transferência da propriedade.
No caso dos autos, inexiste qualquer indicativo, ainda que mínimo, do negócio jurídico firmado, o qual, de acordo com as asserções iniciais, teria ocorrido em novembro de 2017.
Veja-se, ademais, o requerido declarou que desistiu do negócio jurídico, haja vista grande quantidade de débitos existentes, o que, foi confirmado pelo demandante ao declarar que a pessoa de Reinaldo Pedroso do Nascimento, em tese, permaneceu com o veículo condicionada quitação dos débitos existentes no veículo.
Soma-se a isso o fato de constar nos autos recibo juntado à f. 56 , o qual, comprovaria que mais um estranho à lide, Michael B.
Molina de Oliveira havia quitado débitos incidentes sobre o veiculo, bem como, da informação de que este estaria na cidade de Antônio João/MS, de modo que, o demandante tem conhecimento do atual possuidor do bem.
Sendo assim, não foi possível aferir a versão da parte demandante da existência do negócio jurídico com o demandando A parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito por via documental mínima (art. 373, I, do CPC) acerca do desconhecimento da autuação, deve ser julgado improcedente o pedido, no ponto.
Nesse sentido, não há falar negócio jurídico ou obrigação de transferência de pontos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo ao demandado.
Por fim, afastada condenação em litigância de má-fé do demandante porquanto ausente evidência da conduta desleal já que tratou-se de pretensão pautada naquilo que entendia como seu direito.
Colhe-se trecho do julgado sobre o tema, a seguir: (...) A condenação em litigância de má-fé implica em imprescindível evidência da conduta desleal por parte do apelado, configurada pelo emprego doloso de artifício ardil para auferir vantagem indevida sobre o apelante, o que não se verifica no presente reclamo, a despeito de ter persistido na realização de audiência de conciliação". (TJMS.
Apelação Cível n. 0839100-52.2019.8.12.0001.
Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, p: 05/06/2020) Posto isso, julgo improcedente a pretensão, com resolução do mérito, e condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da demandada, fixados em 15% sobre o valor da causa, observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, porquanto é beneficiário da assistência judiciária.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:27
Autos entregues em carga ao Defensor
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14/08/2025 16:26
Emissão da Relação
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08/08/2025 06:50
Prazo em Curso
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19/05/2025 08:16
Prazo em Curso
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14/04/2025 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:46
Registro de Sentença
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14/04/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:19
Informação do Sistema
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07/10/2024 15:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 10:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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20/09/2024 10:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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13/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:55
Autos entregues em carga ao Defensor
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:08
Prazo em Curso
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:18
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/08/2024 13:49
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:48
Juntada de NULL
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19/08/2024 13:48
Juntada de Mandado
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19/08/2024 13:48
Juntada de NULL
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Mandado
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08/08/2024 09:29
Prazo em Curso
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05/08/2024 18:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/08/2024 18:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/08/2024 16:19
Expedição em análise para assinatura
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02/08/2024 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
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20/06/2024 18:56
Prazo em Curso
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20/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 01:00:00, 1ª Vara.
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16/06/2023 17:45
Expedição em análise para assinatura
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15/06/2023 12:10
Prazo em Curso
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30/05/2023 13:51
Juntada de NULL
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29/05/2023 16:47
Juntada de Mandado
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04/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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04/05/2023 14:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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27/04/2023 14:26
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:42
Prazo em Curso
-
25/04/2023 18:42
Expedição de Carta.
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25/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/04/2023 18:41
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:36
Autos entregues em carga ao Defensor
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17/04/2023 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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