TJMS - 0835387-59.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2025 10:44
Prazo em Curso
 - 
                                            
28/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/08/2025 08:18
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/08/2025 12:03
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
19/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva em f. 05.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Inicialmente, considerando os termos do quanto previsto no art. 25-A, da Lei 3.779/2009 (Regimento Interno de Custas do TJMS), com a alteração dada pela Lei n. 6.289/2024, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo, postergo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, pela parte vencida.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
15/08/2025 20:48
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/07/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
03/07/2025 18:37
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
30/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836050-08.2025.8.12.0001
Ser Oil Comercial Eireli ME.
Rr Barros Servicos e Construcoes LTDA
Advogado: Ricardo Barros de Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 13:21
Processo nº 0609318-09.2004.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Projesin Projetos Eletricos, Sinalizacao
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/12/2004 20:34
Processo nº 0801412-10.2025.8.12.0013
Maiza Comercio de Produtos Opticos LTDA-...
Silvana Elizabeth Bender
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2025 14:46
Processo nº 0802524-63.2025.8.12.0029
Bio Rural Comercio e Representacao LTDA
Osmar Horvath
Advogado: Diogo Pires Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 16:45
Processo nº 0804298-67.2025.8.12.0017
Agrodinamica Comercio e Representacoes L...
Mateus Correia de Aguiar
Advogado: Gustavo Bertani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 16:26