TJMS - 0801971-62.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:52
Informação do Sistema
-
20/09/2025 15:52
Apensado ao processo numero do processo
-
17/09/2025 12:44
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 00:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 22:31
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 12:21
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução por quantia certa no valor de R$ 3.590,11, nos termos do Art. 798 e seguintes, do CPC.
De início, cabe esclarecer que é ônus da parte autora, antes de propor a ação, certificar-se da atualidade do endereço informado, sobretudo quando se beneficia da gratuidade da justiça e tem ciência da inadimplência do devedor, o que exige maior cuidado e cautela.
A tentativa reiterada de citação em endereços desatualizados contribui para o congestionamento processual e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, desde já, advirto que, caso frustrada a diligência por não residir o réu no endereço indicado, o feito será extinto, com fulcro no Art. 51, II, da Lei 9.099/95, e a parte autora condenada ao pagamento das custas.
Determino a indisponibilidade de bens da parte ré, o que faço conforme CPC, 835/854, e, desde já, por conta do elemento surpresa, requisito para a efetividade do processo satisfatório, notadamente com a utilização do SISBAJUD.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
Havendo bloqueio de valores, faça-se nova conclusão.
Caso contrário, expeça-se mandado apenas de citação.
Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual. -
15/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 15:40
Recebida petição inicial
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14/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:22
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/08/2025 13:02
Informação do Sistema
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11/08/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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