TJMS - 0801051-25.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801051-25.2022.8.12.0101 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Erica Diasmyne dos Santos Lima Advogada: Gabriela Aline Borges (OAB: 102020/PR) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO - COBRANÇA DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS VALORES EXIGIDOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, tem-se que a autora entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a Recorrida, no entanto, ao decidir não mais permanecer como aluna, não efetuou o distrato como previa o acordo entre as partes, ou ainda, não trouxe prova hábil a demonstrar a tentativa de cancelamento da matrícula.
Portanto, em que pese a relação de consumo estar configurada, o ônus da prova não deve ser invertido no caso, e cabia à autora trazer prova de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, ou seja, prova de que efetivamente tentou cancelar a matrícula, não cabendo a alegação de que inutiliza o serviço e, portanto, a cobrança realizada é indevida.
A presente situação não acarretou ofensa à dignidade do recorrente, ao menos não se tem prova ou especificação neste sentido, ou seja, não se demonstrou a existência de prejuízo extrapatrimonial, pois não restou comprovada qualquer situação de resultasse em prejuízo irreparável à parte autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:33
INCONSISTENTE
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12/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 20:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/01/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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