TJMS - 0801044-58.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 11:19
INCONSISTENTE
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06/03/2024 17:01
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Angelita Barbosa Dias Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Agravado: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 33/43 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 08:39
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2023 07:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Angelita Barbosa Dias Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Agravado: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Angelita Barbosa Dias Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrido: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ANGELITA BARBOSA DIAS. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Angelita Barbosa Dias Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Recorrido: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Angelita Barbosa Dias Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Embargado: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Angelita Barbosa Dias Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Embargado: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801044-58.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Angelita Barbosa Dias Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Embargado: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801044-58.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nosvar Luiz de Amorim Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) Apelada: Angelita Barbosa Dias Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A doutrina e jurisprudência admitem o conhecimento daexceçãodepré-executividade quanto às matérias de ordem pública, suscetíveis de serem conhecidas de ofício e que não dependam de contraditório ou de dilação probatória.
Tendo a executada aventado matérias que refletem diretamente na viabilidade da execução, há de se reconhecer seu cabimento.
De acordo com o Código de Processo Civil, apenas a ausência de cálculo induz a extinção do feito executório.
Nos casos de deficiência ou incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, caberá a intimação para sua complementação, nos moldes do art. 801 do CPC, ou o reconhecimento do excesso de execução (CPC, art. 917, §2º), com a determinação de apresentação de novos cálculos, aplicando-se os parâmetros corretos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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