TJMS - 0801045-89.2020.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
03/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 09:36
Certidão
-
03/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801045-89.2020.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, dá-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 13:56
Recurso especial
-
29/08/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 14:56
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Acórdão
-
11/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:59
Confirmada
-
02/07/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-89.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - RETORNO DO STJ - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.040, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO - REANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI Nº 5090/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA QUE PRODUZA APENAS EFEITOS PROSPECTIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO - EFEITOS QUE NÃO ATINGEM O CASO PARTICULAR - SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Em 12.6.2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar "(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990 definir a forma de compensação.
Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024).
A publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF ocorreu em 17.6.2024.
Assim, em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no próprio julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, o entendimento firmado nesta não é aplicável ao caso presente, uma vez que a condenação ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos pelo ente estatal se refere ao período compreendido entre 1.4.2016 e 31.12.2019, ou seja, antes da publicação da ata do referido julgamento.
Não bastasse, a sentença e o acórdão em análise também foram proferidos antes da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.
Diante disso, não há juízo de retratação a ser realizado por contrariedade do acórdão em apreço ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.
Juízo de retratação não exercido.
Julgamento ratificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação e ratificaram o julgamento, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:12
Não-Provimento
-
27/06/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-89.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025. -
18/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 14:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/06/2025 14:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801045-89.2020.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF firmada na ADI 5090/DF, determina-se, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801045-89.2020.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão da 5ª Câmara Cível em que se debate a aplicação da remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como índice oficial de correção monetária sobre o FGTS.
Os autos retornaram conclusos após a juntada de ofício encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 24/43, com a seguinte determinação (fl. 37): "Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos ao tribunal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF e, por consequência, para que, em relação aos índices de atualização monetária, promova o eventual ajuste de sua decisão, adotando, por analogia, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/15." Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determinou-se à fl. 46 o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF.
Desse modo, cumpra-se a decisão de fl. 46, ou seja, providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, até o julgamento da ADI 5.090/DF, a fim de que seja, oportunamente, cumprida a referida decisão. Às providências.
Intimem-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801045-89.2020.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta que deverá ser aplicada a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como índice oficial de correção monetária sobre o FGTS.
Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e negado seguimento em relação aos demais dispositivos, aplicando-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (f. 15/19).
Interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que fique sobrestado até que sobrevenha decisão definitiva na ADI 5.090/DF e, após, que seja observado, por analogia, o rito do art. 1.040 do CPC (f. 24/43.) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801045-89.2020.8.12.0003/50003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Agravado: Jilimara Barbosa Vieira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Em assim sendo, traslade-se cópias desta decisão e daquela de fls. 58/77 para o Recurso Especial sequencial 50001, que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
15/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:57
Registro Processual
-
28/04/2022 18:56
Atribuição de competência
-
28/04/2022 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2022 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2022 00:56
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:56
Confirmada
-
23/04/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/04/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:01
Publicação
-
11/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:04
Não-Provimento
-
07/04/2022 09:08
Inclusão em pauta
-
08/03/2022 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/03/2022 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2022 00:31
Confirmada
-
07/03/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:33
Expedida/Certificada
-
24/02/2022 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2022 00:01
Publicação
-
23/02/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2022 08:50
Expedição de "tipo de documento".
-
23/02/2022 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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