TJMS - 0000894-80.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:04
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC).
Cumprida a determinação supra, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora.
Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:57
Emissão da Relação
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16/08/2025 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:29
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:28
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:28
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:28
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:28
Documento Digitalizado
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02/07/2025 10:27
Apensado ao processo numero do processo
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02/07/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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