TJMS - 0801034-47.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 08:16
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 72/82 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 11:33
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2024 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801034-47.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801034-47.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Engenhar Engenharia e Empreendimentos Eireli Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Advogada: Luciana Yoshihara Arcangelo (OAB: 230212/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - FATO GERADOR - COMPROVADO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - EXISTENTE - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Entre a data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores e a data em que foram realizados os lançamentos não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Logo, não há falar em decadência em relação a quaisquer dos créditos tributários ora questionados.
II - De acordo com o art. 115 do Código Tributário Nacional, "fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
No caso em tela, os lançamentos em questão não decorreram da circulação de mercadorias em si, mas do descumprimento de obrigações acessórias - quais sejam, deveres instrumentais, notadamente a prestação de informações de escrituração fiscal - conforme demonstrado nos procedimentos administrativos referidos.
Diante disso, não há falar em inexistência de fato gerador.
III - Ainda que não fosse contribuinte do ICMS, o Apelante possuía o dever instrumental de escriturar sua movimentação de mercadorias, a fim de possibilitar eventual fiscalização e/ou arrecadação tributária, e, como consectário, é sujeito passivo da referida obrigação acessória.
Vale lembrar que, nos termos do art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a legislação relativa à fiscalização "aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal".
Outrossim, há relação jurídico-tributária entre o Apelante e o Fisco Estadual.
IV - Perquirindo os Autos de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), bem como seus respectivos procedimentos administrativos, verifico que, em todos eles, foi demonstrada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido, identificado o sujeito passivo e aplicada da penalidade cabível em razão do descumprimentos das obrigações acessórias pelo Apelante, conforme exige o art. 142 do Código Tributário Nacional.
Diante disso, não há vício ou irregularidade que enseje a nulidade dos referidos lançamentos.
V - O cancelamento, de ofício, da inscrição estadual, com fundamento no art. 41, inc.
I, do Anexo IV do Decreto Estadual nº 9.203/1998 (Regulamento do ICMS), somente seria possível após a aplicação dos dispositivos da Seção II do referido Anexo, que disciplina as hipóteses de suspensão da inscrição.
De todo modo, não se pode imputar à Administração Tributária o ônus por não ter cancelado anteriormente a inscrição estadual do Apelante quando tal providência decorreu do reiterado descumprimento de deveres instrumentais por parte deste, posto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
VI - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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