TJMS - 0801748-08.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Prazo em Curso
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13/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
03/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 16:42
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 16:42
Emissão da Relação
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31/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 13:29
Emissão da Relação
-
26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:19
Expedição de Carta.
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14/08/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que consoante ofício nº 256/2016- AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do CPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do CPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do CPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:23
Emissão da Relação
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07/08/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/08/2025 16:01
Informação do Sistema
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02/08/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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