TJMS - 0815701-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0815701-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Armelindo Luiz Ragnini DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO.
DEVER DO ESTADO.
REQUISITOS DO TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIDOS.
PARECER FAVORÁVEL DO NAT.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1.
O direito à saúde é dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, que devem fornecer o tratamento adequado àqueles que necessitam, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Comprovada por laudo médico circunstanciado e por parecer técnico favorável do NAT a necessidade e a urgência de procedimento cirúrgico indicado como o mais adequado para o quadro do paciente, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a fornecê-lo, a fim de garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. 3.
Nas causas em que se discute o fornecimento de tratamento médico, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, em distinção à regra geral estabelecida no Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso obrigatório desprovido. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2025 16:40
Julgamento Virtual Finalizado
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20/09/2025 16:40
Não-Provimento
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18/09/2025 01:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:31 local.
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01/09/2025 07:25
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:25:34 local.
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29/08/2025 10:31
Incluído em pauta para 29/08/2025 10:31:48 local.
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29/08/2025 07:04
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0815701-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Armelindo Luiz Ragnini DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:21
Certidão
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22/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0815701-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Armelindo Luiz Ragnini DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
21/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Distribuído por prevenção
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20/08/2025 16:55
Processo Cadastrado
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20/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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