TJMS - 0800966-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800966-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neuza Marques de Souza Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM/FGV - CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se desincumbido de provar as alegações de regularidade na cobrança do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dever de indenizar.
II - Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas.
III - In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores.
IV - No tocante aos índices aplicados para atualização do débito, melhor sorte não assiste o agravante, isso porque o IGPM/FGV é o que melhor recompõe as perdas inflacionárias, com adequada atualização da moeda, evitando o enriquecimento ilícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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