TJMS - 0901254-30.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:43
Certidão
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19/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901254-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Odair Ruiz Afonso DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Promotor de Justiça Apelada: Tamara Brites de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO - DESCABIMENTO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo Réu O.
R.
A. contra Sentença da 1ª Vara da Comarca de Dourados/MS, que condenou a Ré T.
B. de O. pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e o Réu O.
R.
A. pelos delitos dos arts. 12 e 15 da mesma lei, em concurso material (art. 69, caput, CP).
O Ministério Público requereu a condenação da Ré T.
B. de O. também pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa do Réu O.
R.
A. pleiteou a fixação do regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a Ré T.
B. de O. deve ser condenada também pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003); (2.2) estabelecer se o regime inicial de cumprimento de pena do Réu O.
R.
A. pode ser fixado no regime aberto, apesar de sua reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação criminal não pode se fundar em meros elementos colhidos no inquérito policial, devendo a autoria e materialidade ser comprovadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4) As provas dos autos não demonstram, com a certeza necessária, que a Ré T.
B. de O. tenha efetuado disparo de arma de fogo, subsistindo dúvida razoável acerca da autoria.
Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo. 5) A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Sendo o Réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, é inviável o regime inicial aberto, impondo-se a manutenção do semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Com o parecer, Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo exige prova judicial robusta da autoria, não se admitindo condenação fundada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial. b) O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando a prova da autoria é incerta ou contraditória. c) A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; CP, arts. 33, § 2º, e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 142.591/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 18.08.2015; TJMS, Apelação Criminal n. 0920674-58.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 15.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 14:43
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 14:43
Não-Provimento
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13/09/2025 06:38
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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13/09/2025 05:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:12:38 local.
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04/09/2025 17:23
Incluído em pauta para 04/09/2025 05:23:06 local.
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29/08/2025 13:37
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901254-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Odair Ruiz Afonso DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Promotor de Justiça Apelada: Tamara Brites de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
14/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:59
Certidão
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14/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 16:41
Processo Cadastrado
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12/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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