TJMS - 0901185-32.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:53
Certidão
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12/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901185-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Janaina Dolores De Castro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 587 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 exige apenas a demonstração da intenção de transpor fronteiras estaduais, sendo prescindível a efetiva transposição, conforme entendimento pacificado na Súmula 587 do STJ, a qual não se encontra superada.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 14:27
Não-Provimento
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05/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:11:43 local.
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01/09/2025 16:17
Incluído em pauta para 01/09/2025 04:17:34 local.
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28/08/2025 17:44
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 16:30
Certidão
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20/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 05:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 05:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901185-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Janaina Dolores De Castro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 13:36
Processo Cadastrado
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29/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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