TJMS - 0900202-94.2024.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:36
Certidão
-
12/09/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:09
Certidão
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900202-94.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Apelado: Fabio Torres Venega DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Vítima: Dayane Machado Barcelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO VALOR PRETENDIDO - AFASTAMENTO CABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO.
Consoante posicionamento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que vem prevalecendo e ao qual me filio, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - se afigura vinculada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Apesar do respeito à ideologia, à independência e à convicção de cada julgador, uma das mais importantes funções do Poder Judiciário é a de não incutir em seus jurisdicionados esperança infundada, acenando com a possibilidade de obter um proveito econômico ou o reconhecimento de um direito, mas ver depois essa expectativa frustrada por decisão contraditória - e prevalecente - de nossos Tribunais Superiores, que decidem reiteradamente a mesma matéria, emprestando-lhe outros e definitivos contornos.
Com esse enfoque descabe acatamento à pretensão recursal deduzida, máxime considerando que nada impede que a vítima se valha do direito constitucional de petição, a fim de exigir do réu, em ação própria, o ressarcimento que reputar cabível e possibilitando, mediante dilação específica, o contraditório e ampla defesa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, com o parecer, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
21/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
20/08/2025 17:50
Não-Provimento
-
19/08/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900202-94.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Apelado: Fabio Torres Venega DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Vítima: Dayane Machado Barcelo -
18/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/08/2025 07:02:56 local.
-
13/08/2025 07:29
Incluído em pauta para 13/08/2025 07:29:55 local.
-
08/08/2025 10:33
Inclusão em Pauta
-
07/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900202-94.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Apelado: Fabio Torres Venega DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Vítima: Dayane Machado Barcelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025. -
04/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 16:08
Certidão
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 14:41
Processo Cadastrado
-
30/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408658-47.2025.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Aparecido da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 16:35
Processo nº 0806643-51.2025.8.12.0002
Rafael Nunes Carvalho
Advogado: Jeferson Goncalves Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 17:35
Processo nº 0806643-51.2025.8.12.0002
Rafael Nunes Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jeferson Goncalves Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 11:25
Processo nº 1412908-26.2025.8.12.0000
Gustavo Dias Goncalves
Agencia Estadual de Administracao do Sis...
Advogado: Tulio Brandao Coelho Martins de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2025 14:55
Processo nº 0802765-44.2023.8.12.0114
Ministerio Publico Estadual
Adriano da Costa Euzebio
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 11:08