TJMS - 1412310-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:12
Certidão de Baixa
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09/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
13/08/2025 18:48
Certidão
-
13/08/2025 16:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412310-72.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Gessilde Guiraldi DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Impetrada: Mmª.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Angélica/ms Vítima: Carlos Henrique Milhorança Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em favor da paciente G.G., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/MS.
A paciente foi presa em flagrante em 24/07/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III c/c art. 14, II, do CP), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
A impetrante alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e postula a revogação da medida, com ou sem imposição de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre, além da materialidade e indícios de autoria, a necessidade da medida para garantia da ordem publica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4.
No caso, a segregação cautelar foi decretada com base na gravidade concreta da conduta imputada, tentativa de homicídio por envenenamento, reveladora de dolo acentuado e periculosidade da agente, cujos atos resultaram em grave quadro clínico da vítima. 5.
A decisão impugnada demonstrou risco à instrução criminal, diante da possibilidade de interferência indevida na coleta de provas, considerando o vínculo familiar entre paciente, vítima e testemunhas, e o fato de o crime ter ocorrido na mesma residência. 6.
A repercussão social do fato, embora insuficiente por si só, foi corretamente utilizada como elemento complementar ao periculum libertatis, diante do abalo gerado em comunidade pacata. 7.
A alegação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora verdadeira, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, diante da presença de fundamentos concretos que justificam a medida extrema. 8.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, por se mostrarem insuficientes à preservação da ordem pública e à instrução do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito, a periculosidade da conduta e o risco à instrução criminal. 2.
A repercussão social do fato pode ser considerada elemento complementar ao periculum libertatis, quando associada a outros fatores objetivos. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para fazer revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 4.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram inadequadas e insuficientes frente às circunstâncias do caso concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 484.961/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma; AgRg no RHC 148438/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma; TJMS, HC n. 1407883-32.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 18:31
Denegado o Habeas Corpus
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08/08/2025 15:14
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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05/08/2025 18:12
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:42
Expedição de Relatório
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05/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:40
Certidão
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30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/07/2025 15:34
Certidão
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29/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:28
Juntada de Informações
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29/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 01:59
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 16:28
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 16:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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