TJMS - 0900294-22.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:23
Certidão
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11/09/2025 12:23
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:27
Certidão
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05/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900294-22.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandre Alves Godoy DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), com pena fixada em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
A defesa buscou a neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade da droga, com consequente redução da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente pela prática do crime durante o cumprimento de pena em regime progredido; (ii) estabelecer se o transporte intermunicipal de drogas justifica a exasperação da pena-base; (iii) determinar se a quantidade de 5,2 kg de maconha permite a elevação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade do réu é legítima, uma vez que a prática do crime durante o gozo de benefício de progressão de regime evidencia maior censurabilidade da conduta e justifica o incremento da pena-base. 4.
O transporte intermunicipal de drogas, por não estar expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006 como causa de maior reprovabilidade, não pode ser utilizado como fundamento autônomo para a elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5.
A apreensão de 5,2 kg de maconha, embora não seja irrelevante, não configura quantidade expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, devendo ser desconsiderada como circunstância judicial negativa. 6.
Aplicado o critério de dosimetria orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), a pena-base foi redimensionada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A prática do crime durante o cumprimento de pena em regime progredido justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2.
O transporte intermunicipal de drogas não configura circunstância judicial autônoma apta a justificar a exasperação da pena-base. 3.
A apreensão de 5,2 kg de maconha, embora significativa, não caracteriza quantidade expressiva capaz de justificar a elevação da pena-base, devendo ser afastada como circunstância judicial negativa." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0913496-58.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 15.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0002816-95.2017.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0902012-88.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 25.07.2025; STJ, HC 498.571/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o revisor. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
-
31/07/2025 16:03
Provimento em Parte
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31/07/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900294-22.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alessandre Alves Godoy DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:47
Incluído em pauta para 29/07/2025 06:47:58 local.
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16/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 12:18
Certidão
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15/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/07/2025 02:17
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900294-22.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandre Alves Godoy DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 16:12
Processo Cadastrado
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11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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