TJMS - 1412502-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412502-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: 3R Locações Ltda.
ME Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravado: Ricardo Vieira Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravada: Vera Lucia Nunes dos Santos Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS que, no cumprimento de sentença movido contra 3R Locações Ltda.
ME, Vera Lucia Nunes dos Santos Poletto e Ricardo Vieira Poletto, indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema RENAJUD depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RENAJUD integra os sistemas eletrônicos disponibilizados ao Judiciário pelo CNJ, permitindo consulta e imposição de restrições sobre veículos vinculados ao executado, garantindo maior efetividade ao processo executivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais pelo exequente, em atenção aos princípios da efetividade, razoabilidade e celeridade processual (AgInt no AREsp 1.730.314/RS; REsp 1.988.903/PR). 5.
A jurisprudência recente do TJMS também reconhece a possibilidade de utilização dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud independentemente da prévia demonstração de diligências frustradas, justamente para viabilizar a satisfação do crédito exequendo (AI n. 1410046-82.2025.8.12.0000; AI n. 1407721-37.2025.8.12.0000; AI n. 1417454-61.2024.8.12.0000). 6.
O indeferimento da pesquisa pelo RENAJUD transfere ônus excessivo ao credor, afrontando o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 797).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; TJMS, AI n. 1410046-82.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, AI n. 1407721-37.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.05.2025; TJMS, AI n. 1417454-61.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 19.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:56
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:56
Provimento
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17/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:10:10 local.
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08/09/2025 12:05
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:05:21 local.
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03/09/2025 12:15
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:31
Certidão
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06/08/2025 16:06
Prazo em Curso
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05/08/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/08/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412502-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: 3R Locações Ltda.
ME Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravado: Ricardo Vieira Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravada: Vera Lucia Nunes dos Santos Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento e defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:29
Certidão
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04/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/08/2025 06:04
Tutela Provisória
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31/07/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412502-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: 3R Locações Ltda.
ME Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravado: Ricardo Vieira Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Agravada: Vera Lucia Nunes dos Santos Poletto Advogado: Vágner Batista de Souza (OAB: 13441/MS) Advogado: Tertuliano Marcial de Queiroz (OAB: 4653/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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30/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:20
Distribuído por prevenção
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29/07/2025 16:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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